O debate sobre o aborto induzido é um dos mais complexos e instigantes nas sociedades contemporâneas porque o tema diz respeito à centralidade da pessoa humana e de sua dignidade à luz de nossa concepção ética, e envolve os papéis do Estado, o Direito Natural e o valor da vida humana para os indivíduos e sociedades.
Um dos princípios nucleares da civilização ocidental, e que também ocupa lugar central em outras civilizações, é a vida humana como um fim em si mesma. O aborto induzido nada mais é do que a interrupção dessa vida no período intra-uterino, sob alegações que, por vezes, expressam motivos fortíssimos. Mas esses motivos não são razões da Razão. A maior parte dos delitos criminalmente tipificados também ocorre com motivações, mas elas não os tornam legalmente admissíveis nem geram ao Estado a obrigação de os cometer, como pretendem alguns no caso do aborto. Motivos, eventualmente, podem servir como atenuantes para um crime. E apenas isso.
Parte significativa da defesa do aborto envolve um discurso edulcorado, segundo o qual o direito de não ser abortado só poderia ser legitimamente argüido pelo bebê saudável e desejado pelos pais, bercinho pronto, nome escolhido antes mesmo da concepção, dinheiro na conta para as despesas médicas, chá de fraldas, faceirice dos pais e avós, e charutos reservados para as comemorações. Sobre todos os demais pesaria o risco da pena capital a ser aplicada pelos aborteiros. Portadores de deficiência, frutos da negligência, da imprudência e da imperícia, concebidos da aventura, da violência, do acaso e do fracasso da pílula, filhos da pobreza e dos furos na camisinha do destino pertenceriam a uma categoria inferior, sobre cuja eliminação qualquer um pode decidir. Acolher motivos como se razões fossem seria a falência da própria razão, do Direito e da Justiça.
Estranho humanismo, tão falsamente romântico quanto desumano e irracional! A partir do momento em que o bebê se tornou visível na sala de parto, tudo muda. E os mesmos que na véspera pediam sua execução convertem-se em defensores de legítimos e inalienáveis direitos daquele ser perante o Estado e a sociedade. O superior "direito de ser desejado", sobre o qual a natureza não interroga no ato da concepção, mas tido como tão fundamental que podia ser invocado sobre o próprio direito à vida, vai para o lixo da sala de parto junto com as gazes e as luvas ensangüentadas da equipe médica.
Já para alguns defensores da descriminalização do aborto induzido, cada indivíduo detêm o direito absoluto à liberdade de escolha e de propriedade sobre o próprio corpo. João Luiz Mauad, em seu artigo "Liberalismo e Aborto", combate esse posicionamento ao observar que ações individuais, mesmo decorrentes da liberdade de escolha e de propriedade, têm conseqüências sobre os direitos de outros indivíduos. O princípio segundo o qual o direito de propriedade envolve também o “direito de usar e abusar” daquilo que se possua não encontra mais guarida nos estatutos civilizados sequer em relação aos bens materiais e aos animais. Menos ainda há de valer para o ser humano na mais indefesa de suas etapas de desenvolvimento.
O imperativo de consciência que nos leva a defender a vida humana desde o momento de sua concepção repousa sobre a convicção de que os indivíduos livres são responsáveis pelas conseqüências de suas escolhas e ações. Dessa maneira, quem opta pela realização de um aborto está exercendo seu direito de escolha às custas do direito à vida de um ser humano em gestação. Pode-se questionar, naturalmente, se o feto humano é dotado de inteligência e vontade. O filósofo Gabriel Zanotti argumenta, no artigo "O Fundamento Último da Rejeição do Aborto", que as potências próprias da pessoa (inteligência e vontade) não precisam estar plenamente desenvolvidas para que possamos falar de pessoa humana, cujas potências específicas estão presentes desde o momento de sua concepção. Contorna-se, assim, a necessidade de estabelecer exclusivamente a partir do
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Aborto?... Nunca! Lorena: Editora Cleófas, 2005. |
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