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Economia e Livre Iniciativa

 


Para começarmos a falar sobre Economia e Livre Iniciativa, necessariamente precisamos introduzir o conceito de propriedade privada. Os méritos para a compreensão da função da propriedade privada devem ser atribuídos primeiramente aos economistas clássicos, e mais precisamente, aos economistas austríacos, especialmente o filósofo Ludwig von Mises, ao terem demonstrado que, sem a propriedade privada dos meios de produção, não há preços, e portanto, não há uma avaliação racional sobre a utilização de recursos. Segundo os “austríacos”, este foi o principal fator para o colapso da economia dos países comunistas, e em especial, da União Soviética.
De forma absolutamente diferente do que estabelece a Constituição brasileira de 1988, ao arbitrar critérios absolutamente convencionais para definir uma “função social da propriedade privada”, podemos atribuir ao instituto da propriedade privada cinco valores apriorísticos, e portanto, fundamentais, a saber:
1. Do valor jurídico: a primeira forma de obtenção da propriedade privada é a “apropriação original”. Por este conceito, um indivíduo declara ser dono sobre um dado recurso natural jamais antes pertencente a outro indivíduo. O conceito de propriedade emerge sempre que pensamos em raridade dos recursos, e é por si mesmo, a medida solucionadora de disputas entre dois seres humanos. Mesmo o próprio local no qual um ser humano põe os pés sugere a necessidade de um critério pacífico de resolução de conflitos, dado que duas pessoas não têm como ocupar o mesmo lugar no espaço. Da apropriação original, surgem diversos destinos que uma pessoa pode dar ao seu bem: a troca, a doação, o empréstimo, gratuito ou oneroso, ou outras formas mais complexas de relacionamento com outros humanos, todas pacíficas e porque voluntárias, também mutuamente benéficas.
2. Do valor filosófico: do conceito de propriedade privada surge a garantia de liberdade de um ser humano. A primeira propriedade de uma pessoa é o seu próprio corpo. Um ser humano tem um elo lógico, naturalmente aceitável por qualquer um, para declarar seu corpo como sendo sua propriedade: é ele quem o ocupa, que o forma e que o mantém; qualquer outro critério que alguém alegue para declarar a sua propriedade sobre o corpo de outrem, digamos por exemplo, o fato de ser mais forte, ou mais claro, ou de ter sido encarregado de uma missão divina, é destituído de qualquer vínculo natural e lógico, mas antes, baseado em conceitos puramente arbitrários por ele mesmo estabelecidos.
3. Do valor moral: a liberdade, que é o fruto garantido pelo direito de propriedade, não tem um valor finalístico próprio, mas é ela mesma incondicionalmente ligada à procura da felicidade. Dado que não há, absolutamente, nenhum critério pelo qual um ser humano possa ditar a outro como ser feliz, a busca da felicidade, objetivamente considerada, deve envolver somente o juízo de cada indivíduo, e do que ele estabelece para si mesmo como sendo o alvo de suas aspirações. Quando alguém –um indivíduo, ou um grupo de indivíduos unidos por uma convenção, digamos, o Estado - começa a ditar restrições ao direito de propriedade, ou mais sutilmente, sobre as variações de uso da propriedade, por exemplo, sobre o modo como as trocas podem ser feitas, inexoravelmente inicia um processo de derrogação da liberdade e portanto, da felicidade humana individual.
4. Do valor econômico: Já vimos até aqui que, com a propriedade privada, surge a possibilidade de os seres humanos efetuarem trocas. Estas trocas, quando realizadas pacifica e voluntariamente, atendem ex-ante aos anseios dos seus protagonistas e permitem, com o uso de um meio de troca, ou seja, da moeda, uma avaliação cada vez mais apurada e precisa dos valores que uma dada população atribui a cada bem, dado que os indivíduos, com o objetivo de incrementarem suas condições de vida, tendem a balancear as relações de custo X benefício. Nos países comunistas, os preços eram convencionalmente estabelecidos por burocratas desvincula

 

 
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